Quando o assunto é seguro, devemos entender o significado e as coberturas que estão na apólice. Aqui nós damos uma ajuda para esclarecer as principais dúvidas.

Entende-se por Acidente Pessoal todo evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.

Incluem-se ainda nesse conceito:

▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor. O código civil em seu artigo 798 esclarece que não haverá indenização no seguro de vida quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência da apólice.

▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

▪ os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e

▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

▪ as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.

O que caracteriza o sinistro (concretização de um ou mais riscos previstos no contrato do seguro) é o acidente e não suas consequências. Por isso, existem vários sinistros de Acidentes Pessoais que não são cobertos pela garantia do seguro. É o caso de um tropeção, ou um tombo, no qual a pessoa não sofre dano algum, apesar de ficar com o corpo, ou parte dele, dolorido. Nas situações de Acidentes Pessoais que não provocam dano ou apenas danos temporários, não há cobertura do seguro.


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